Reforma política: a lista flex
Justificação:
O eixo da Reforma Política em discussão na Câmara dos Deputados passa necessariamente pela análise das chamadas listas preordenadas.
Entretanto, a proposta constante do Projeto de Lei e as emendas que foram apresentadas nesse sentido não contemplam os verdadeiros anseios da sociedade, além de possibilitarem afastar do jogo democrático a vontade do eleitor, em benefício das decisões partidárias.
A vertente proposta de lista flexível se apresenta como um instrumento popular para corrigir as distorções ora análise e tem o mérito de, sem afastar a votação em lista, garantir a opção democrática do eleitor na escolha dos candidatos.
Emenda Modificativa de Plenário n°
(Dos Senhores Reginaldo Lopes, Carlos Zarattini e Paulo Teixeira)
O art. 2° do Projeto de Lei n° 1.210, de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 109-A, suprimindo-se o parágrafo único do art. 109, na redação que lhe deu o art. 2° do Projeto de Lei n° 1210, de 2007, da seguinte forma:
"Art. 109-A As eleições proporcionais serão realizadas através de lista preordenada flexível, onde o Partido Político ou Federação partidária apresenta ao eleitorado uma lista ordenada segundo a preferência partidária ou da federação partidária, devendo o primeiro voto do eleitor ser dirigido obrigatoriamente à legenda partidária e o segundo, facultativo, ao candidato.
Parágrafo único. A definição da ordem final da Lista dos Partidos ou federações que atingirem o quociente eleitoral observará o critério de proporcionalidade dos votos dirigidos à legenda e aos
candidatos, da seguinte forma:
I - Ao final da apuração dos votos, verificar-se-á o percentual de votos dados nominalmente aos candidatos e os dados à legenda partidária, de modo que o preenchimento das vagas corresponda exatamente à proporção de uns e outros.
II - Estabelecida a quantidade de cadeiras que serão preenchidas pelos votos dirigidos à legenda e aos candidatos, as mesmas serão preenchidas na ordem de votação dada na lista, num caso e nominais, no outro, respeitando a ordem decrescente dos votos de cada candidato.
Art. 109-B. As campanhas eleitorais serão feitas exclusivamente com material coletivo dos partidos, vedando-se a realização de campanhas individuais e assegurando-se todas as informações necessárias à opção do eleitor, tais como nome dos candidatos componentes da respectiva lista, número etc.
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